Martinelli Advogados alerta que a medida altera a base econômica de negócios construídos com margens apertadas, o que afeta diretamente contratos com cláusulas de entrega futura, preços fixados em moeda estrangeira e obrigações vinculadas a volumes mínimos e cronogramas logísticos rigidamente definidos
A entrada em vigor, a partir de 1º de agosto de 2025, da tarifa de 50% sobre todos os produtos brasileiros importados pelos Estados Unidos, conforme comunicado oficial do presidente Donald Trump desta quarta-feira (9/7), terá efeitos comerciais e jurídicos substanciais ao País, atingindo diretamente os principais produtos das cadeias agroindustriais brasileiras, com destaque para café, carne bovina, suco de laranja, celulose e derivados de soja, todos com elevado grau de exposição ao mercado norte-americano. A análise é do Martinelli Advogados, um dos principais escritórios de advocacia do País.
Na avaliação do especialista em Direito Cível, Rodrigo Linhares Orlandini, do Martinelli, para agroindústrias, cooperativas agropecuárias e grupos exportadores organizados em cadeias verticais de produção e beneficiamento, a medida representa não apenas uma elevação abrupta dos custos operacionais, mas também uma quebra da previsibilidade contratual, comprometendo o equilíbrio financeiro de operações previamente estruturadas. “A nova carga tarifária impõe uma mudança repentina na base econômica de negócios construídos com margens apertadas, o que afeta diretamente contratos com cláusulas de entrega futura, preços fixados em moeda estrangeira e obrigações vinculadas a volumes mínimos e cronogramas logísticos rigidamente definidos.”
Ele explica que, juridicamente, trata-se de um caso típico de fato superveniente de caráter excepcional e imprevisível, que pode ensejar pedidos de revisão contratual com base na teoria da onerosidade excessiva, especialmente nos contratos regulados pelo direito brasileiro. Ainda que o contrato esteja submetido a jurisdição estrangeira, é recomendável a adoção de mecanismos negociais para revisão voluntária das obrigações, sob pena de caracterização de inadimplemento por força maior ou por impossibilidade objetiva de execução contratual.
Orlandini afirma que é importante destacar que grande parte das operações agroindustriais voltadas à exportação carece de cláusulas específicas que disciplinem alterações unilaterais de tributos por parte de países importadores, o que amplifica a insegurança jurídica das partes envolvidas. “A ausência desse tipo de previsão aumenta o risco de litígios comerciais, especialmente quando o comprador exigir o cumprimento integral do contrato, ignorando os efeitos diretos da nova tarifa sobre o fornecedor brasileiro”, destaca o especialista do Martinelli Advogados.
Além disso, no plano fiscal e regulatório, o impacto é igualmente relevante. Muitas estruturas de exportação agroindustrial utilizam regimes especiais de tributação, como o drawback, o RECOF (Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado), o Reintegra e os créditos presumidos de ICMS, os quais dependem da efetiva concretização da exportação para a fruição integral dos benefícios. Com a retração potencial de embarques ou redirecionamento de mercado, poderá haver perda de incentivos, necessidade de devolução de créditos ou glosa de benefícios fiscais, com efeitos contábeis e financeiros relevantes sobre o resultado do exercício.
No caso específico das cooperativas agroindustriais, Rodrigo Orlandini ressalta que a tarifa anunciada pelos Estados Unidos poderá impactar o modelo de distribuição de sobras, alterar o critério de rateio entre cooperados e comprometer contratos de parceria ou fornecimento firmados com base em preços de referência internacional. “Cooperativas que atuam como exportadoras diretas ou repassadoras de contratos precisam revisar urgentemente seus fluxos de remuneração, contratos de adiantamento sobre entrega futura e instrumentos de hedge cambial vinculados a receitas futuras em dólar.”
Ainda que exista a possibilidade de contestação da medida em fóruns multilaterais, como a Organização Mundial do Comércio (OMC), ou mesmo de articulação diplomática por parte do governo brasileiro, a entrada em vigor da tarifa já está formalmente estabelecida e, portanto, deve ser tratada como uma realidade jurídica. Isso significa que os efeitos incidirão diretamente sobre operações com embarques realizados a partir de agosto de 2025, motivo pelo qual o setor precisa reagir com base em dados concretos e não em expectativas políticas.
Auditorias contratuais
Diante desse cenário, recomenda-se que agroindústrias e cooperativas realizem, com urgência, auditoria contratual de suas exportações, reavaliem os termos das obrigações pactuadas com importadores norte-americanos e revisem suas estruturas de precificação, repasse e remuneração. Operações estruturadas com base em isenção tributária devem ser recalibradas, e instrumentos jurídicos que permitam a renegociação célere e segura devem ser preparados com antecedência.
“O agronegócio brasileiro alcançou sua posição de liderança mundial com base em governança, previsibilidade e capacidade de adaptação. Em um cenário de ruptura comercial como este, a antecipação técnica e a resposta jurídica estruturada tornam-se essenciais para a continuidade das operações e para a preservação da posição de mercado construída ao longo de décadas”, avalia Rodrigo Orlandini.
A tarifa imposta pelos Estados Unidos não representa apenas um novo custo logístico ou financeiro. Ela sinaliza uma inflexão no ambiente regulatório do comércio internacional do agro. Diante disso, empresas que atuam com inteligência jurídica, segurança documental e planejamento fiscal consistente estarão mais preparadas para absorver o impacto, renegociar com firmeza e consolidar sua posição mesmo em tempos de instabilidade. Neste contexto, a hesitação impõe riscos reais, e a ação técnica, tempestiva e bem fundamentada é o único caminho seguro.